sexta-feira, 31 de maio de 2013

Do paciente com AIDS e da sua privacidade


DIREITOS DOS PORTADORES DE HIV AIDS SOROPOSITIVOS

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A privacidade do ser humano está ligada aos direitos civis e penais. O paciente com AIDS tem direito a toda privacidade exatamente em razão da dignidade humana. É que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal, art. 5.°, Inc. X).
Resta saber se o Poder Público pode ou não divulgar os fatos envolvendo a pessoa doente. Sob o enfoque
da responsabilidade estatal, com adoção de controle sobre a expansão indiscriminada da doença, medidas destinadas a afastar o mal devem ser adotadas para o bem-estar de todos, sem colocar em ridículo a situação do paciente com AIDS, haja vista que a ele, somente a ele, pelo drama que sofre, compete decidir sobre aquele a quem deve informar o seu estado.
O direito à intimidade tem por objetivo claro a privacidade pessoal, familiar e até comercial do agente portador do mal. É o direito que ele tem de se resguardar, de ficar só, se quiser. Mas não se pode dizer que esse direito seja totalmente absoluto, porque poderá confrontar-se com as normas de Direito Público. E o interesse público está acima do interesse privado, como por exemplo no caso da saúde pública.

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quinta-feira, 30 de maio de 2013

Da não discriminação dos direitos trabalhistas

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DIREITOS DOS PORTADORES DE AIDS HIV
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Constituem objetivos fundamentais da Constituição Federal, entre outros pontos, reduzir as desigualdades
sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Constituição Federal, art. 3°, insc. Ill e IV, e
art. 5°, inc. XLLL).
O Título II, Capítulo II, da Constituição Federal, cuida dos Direitos Sociais e, entre eles, assegura os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no art. 7°, insc. l a XXXIV (art. 6° e seguintes). O paciente
com AIDS não pode ser discriminado na admissão ou no exercício do trabalho, a não ser que o estágio da
doença tenha alcançado limite além de suas forças físicas e coloque em risco a segurança dos
companheiros. Não obstante, nesses casos, têm esses trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros
direitos que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
(Constituição Federal, art. 7°, inc. XXVIII).
O portador do vírus da AIDS que firmar um contrato de trabalho não poderá ser prejudicado em seus
direitos trabalhistas, previdenciários e acidentários. Em vigor o contrato, pode ser reintegrado em caso de
despedida (por se encontrar acometido da doença), e a entidade autárquica federal e seguradora
obrigatória deverá ampará-lo tanto no campo previdenciário como acidentário, dependendo da origem da
moléstia. Não há qualquer norma que proiba o paciente de trabalhar. O que deve ser observado é sua
possibilidade e os cuidados para que não transmita a doença.

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terça-feira, 28 de maio de 2013

Primeira geração com HIV enfrenta envelhecimento precoce

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Passados 30 anos da descoberta do vírus HIV, causador da Aids, a primeira pergunta que muitos pacientes ainda fazem logo após receber o diagnóstico de que são soropositivos é: quanto tempo eu tenho de vida? O infectologista Alexandre Naime Barbosa tem a resposta na ponta da língua: "O mesmo tempo que qualquer outra pessoa da sua idade". O advento da terapia antirretroviral conseguiu controlar a principal causa de morte durante o início da epidemia: as doenças oportunistas, que surgiam depois que o vírus, em multiplicação alucinada, aniquilava as defesas do organismo. Hoje, os pacientes vivem mais. No entanto, sabe-se que eles envelhecem mais rapidamente. 

As drogas antirretrovirais conseguiram diminuir a replicação do vírus a ponto de a carga viral, nas pessoas que tomam o remédio rigorosamente, ficar indetectável no sangue. Algumas partes do corpo, porém, funcionam como reservatórios do vírus. É o caso, por exemplo, dos sistemas nervoso e linfático, locais em que o vírus fica fora do alcance das drogas e continua se replicando lentamente.
Nos últimos anos, vários estudos em todo o mundo vêm mostrando que o corpo de uma pessoa que vive por muitos anos com o HIV acaba funcionando como o de alguém que tem, em média, 15 anos a mais. As comorbidades mais comuns são as doenças cardiovasculares, como infarto e AVC (acidente vascular cerebral). Em seguida, vêm os vários tipos de cânceres, como o de próstata, mama e colo de útero. Também são comuns perda de massa óssea, diabetes e distúrbios neurocognitivos, como demência precoce.
A orientação de Ricardo Diaz, infectologista da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), é para que pacientes soropositivos realizem exames periódicos para tentar lidar preventivamente com tais doenças. "Mulheres com o HIV devem fazer o exame de papanicolau e mamografia a cada seis meses, por exemplo. Recomendamos ainda que todos sempre tomem vacinas", afirma. Com esses cuidados, diz, mesmo com uma incidência maior de outros problemas de saúde, não há impacto na expectativa de vida. "A mortalidade é praticamente igual a de quem não tem HIV. Só é preciso ter mais cuidados", afirma. 
(Com Estadão Conteúdo)

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domingo, 26 de maio de 2013

Partilha de bens de casais Homossexuais

Partilha de Bens de Casais Homossexuais


Deve ser ajuizada ação, como se tratasse de dissolver sociedade comercial-dissolução de sociedade de fato. Já há jurisprudência favorável no Brasil, inclusive garantindo aos parceiros gays direito a plano de saúde do companheiro e partilha da herança.

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O autor enfoca amplamente as situações em que o portador do HIV pode suscitar problemas de Direito, trazendo à consideração do leitor toda norma jurídica que pode ser aplicada para pautar o relacionamento do portador do Crus com a sociedade. São registos artigos Constitucionais, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Acidentes do Trabalho, do Código de Ética Médica, além de portarias ministeriais, buscando-se seu ajuste à situação do paciente com AIDS. O estudo é desenvolvido nas áreas cível, criminal e da legislação de acidentes do trabalho.

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sábado, 25 de maio de 2013

Creches e estabelecimentos escolares não podem proibir matrícula de crianças ou adolescentes, nem dispensar professores e funcionários portadores de HIV.

SÓ PARA ALERTAR MAIS ESTE DIREITO AOS PORTADORES DE HIV/AIDS 


Portaria interministerial nº 769/92, estabelece que são 
injustificadas e não devem ser exigidas:
- a realização de teste sorológico compulsório prévio à 
admissão ou matrícula de aluno, funcionário e professor, 


- e realização de testes para a manutenção da matrícula, 

sua freqüência e prestação de serviços nas redes públicas e 
privadas de ensino de todos os níveis.
Fonte:Ministério da Saúde – Coordenação Nacional DST/AIDS

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sexta-feira, 24 de maio de 2013

ORIENTAÇÃO JURÍDICA PORTADORES DE HIV / AIDS


  • Portador de HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade
Não há risco de contágio nas relações sociais dos portadores de HIV com as demais pessoas. A infecção pelo HIV, por si só, não significa limitação alguma da aptidão para o trabalho. Existem, porém, atividades que não são recomendáveis neste caso, devido ao risco de ferimentos ou de contaminação: uma equipe médica deve opinar sobre tais situações específicas.

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quinta-feira, 23 de maio de 2013

LIVRE ACESSO AO PRONTUÁRIO



DO LIVRE ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO


O CEM estabelece no artigo 7° o direito de acesso do paciente ao seu prontuário, ficha clínica ou similar, ensinando ainda, que o laudo médico deve ser fornecido sempre que solicitado pelo paciente. Importante lembrar que em razão do sigilo, o médico deve atestar sempre que está sendo fornecido a requerimento do cliente, o CID ou menção ao diagnóstico também só deve ser colocado por concordância ou a requerimento do paciente.

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quarta-feira, 22 de maio de 2013

FGTS
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


Poucos sabem mas, os portadores de doenças graves tipo o HIV/AIDS, podem requerer o saque do FGTS, portando atestado médico com o nome da doença, seu respectivo CID (código internacional de doenças).

O portador do vírus pode movimentar os valores, independentemente da rescisão contratual ou de comunicação da empresa onde trabalha.

Ligue e informe-se sobre seus direitos conosco.

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terça-feira, 21 de maio de 2013

ISENÇÃO DE IPTU PORTADORES DE HIV AIDS


ISENÇÃO DE IPTU

Alguns municípios, isentam os portadores de HIV/AIDS do pagamento do IPTU, informe-se em sua cidade. 

informativo de:


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segunda-feira, 20 de maio de 2013

AIDS / HIV - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITOS PORTADORES DE - HIV / AIDS


AIDS / HIV - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITOS PORTADORES DE - HIV / AIDS 
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Da responsabilidade civil
Do ato incito
Na acepção jun'dica, responsabilidade corresponde ao dever de responder, do latim "responderá", pelos
atos próprios ou de terceiros, sob proteção legal, e de reparar os danos que, forem causados. Em exposição abreviada corresponde à obrigação de responder por alguma coisa. Pode ser: a) Direta, quando
decorre de ação ou de ato próprio; b) Indireta, quando originária de ato ou fato alheio pelo qual se é responsável.
Responsabilidade civil, de forma simples, pode ser definida como sendo a obrigação de reparar o dano
causado a outrem. O dever de reparação tem fundamento na culpa ou no risco decorrente do ato ilícito do
agente. O fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão ao
direito subjetivo.
O ato ilícito seria todo ato que possa produzir lesão a um bem jurídico. Logo, o ato ilícito pressupõe uma
lesão de direitos personalíssimos ou reais, ou a violação de preceitos legais de tutela de interesses
privados. O dano é a lesão a qualquer bem jurídico. Assim, se ocorre lesão ao direito subjetivo,configura-se o dano e surge para quem foi lesado o direito de exigir a indenização correspondente ou a reconstituição, se possível, do status quo antes.
Resulta dos termos do art. 159, do Código Civil, que ato ilícito é a violação do direito ou dano causado a
outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por
ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito
alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se esse
dever se funda em um contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a
pessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratual, ou aquilina. O Código Civil fornece conceito próprio:
toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito alheio ou cause prejuízo a
outrem, por dolo ou culpa. O parágrafo único diz que a verificação da culpa e avaliação da responsabilidade se regulam pelo disposto nos arts. 1.518, 1.532 e 1.537 a 1.553.

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DIREITOS PORTADORES DE HIV / AIDS




DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS



1 – O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde;
2 – O paciente tem direito de ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado de forma genérica, imprópria, desrespeitosas ou preconceituosas;
3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com nome completo, função e cargo;
5 – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos;
6 – O paciente tem direito de exigir que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo as normas de higiene e prevenção;
7 – O paciente tem direito a receber informações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório;
8 – O paciente tem o direito a informações claras, simples, compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas de seu tratamento;
9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental  ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alterações das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua patologia;
10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis;
11 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;
12 – O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, consultas e demais relatórios e anotações clínicas;
13 – O paciente tem direito a ter o seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível;
14 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamento de alto custo, que mantenham a vida e a saúde;
15 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade;
16 – O paciente tem direito a receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos, e não em código, datilografadas ou em letra de forma, ou com a caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro no respectivo Conselho Profissional;
17 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade;
18 – O paciente tem direito no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou homoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade;
19 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos antes de lhe serem administrados;
20 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
21 – O paciente tem direito a ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos;
22 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de HIV/Aids ou doenças infecto-contagiosas;
23 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
24 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento;
25 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, quanto nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horário compatível, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai;
26 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto;
27 – O paciente tem direito de exigir que maternidade realize o teste “do pezinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos;
28 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde;
29 – O paciente tem direito a assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais;
30 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa;
31 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida;
32 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito;
33 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação;
34 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

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Dos direitos previdenciários e acidentários


DIREITOS DOS PORTADORES DE HIV / AIDS 
Do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez

Nesses casos, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. II, do art. 26, da Lei N°
8.213, de 1991, independe de carência a concessão de auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de AIDS, entre outras
doenças (Lei N° 8.213, de 24/07/1991, art. 151, c.c Dec. N° 357, de 07/12/1991, art. 298). Esses benefícios serão concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), anteriormente Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS). DIREITOS PORTADORES DE HIV / AIDS.
Antes dessas normas, em 8 de junho de 1988, quando em exercício das funções em Vara de Acidentes de
São Paulo, tivemos oportunidade de fazer entrega de prestação jurisdicional de questão relacionada com
autor que, no trabalho em estabelecimento comercial, vítima de assalto, ferido por golpe de arma branca,
ao ser atendido em nosocômio da cidade necessitando de transfusão de sangue, viu-se acometido de
AIDS. Com a decisão abriu-se campo para ação de indenização e de reparação de danos materiais e
morais contra o hospital e contra os profissionais responsáveis pela transfusão de sangue contaminado.
O INPS, hoje INSS, foi condenado aos pagamentos de auxílio doença acidentária, acréscimo de 25% pela
necessidade permanente de outra pessoa, pecúlio por invalidez, abono anual, juros de mora, honorários
advocatícios e demais consectários legais. Recorreu a Autarquia, mas antes da apreciação pela Corte
Superior, houve concessão administrativa dos benefícios acidentários. Mesmo assim, a sentença foi
apreciada e mantida por votação unânime pela Oitava Câmara do 2° TACivSP.

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domingo, 19 de maio de 2013

PRIORIDADE EM PROCESSOS JUDICIAIS LEI 12.008/2009

AOS PORTADORES DE VÍRUS HIV, DE AIDS E OUTRAS DOENÇAS É ASSEGURADO:

 Tem direito a atendimento prioritário na justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiência física e mental, e que estejam passando por tratamento de doenças graves, como por exemplo HIV, AIDS. 
Os interessados aos benefícios devem requerer o direito na justiça com documentos que comprovem a sua condição.
Segundo a lei, com a morte do beneficiário (a), a prioridade pode estender-se ao cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável.  
ASSESSORIA ESPECIALIZADA NESTES PROBLEMAS DE DIREITO DA SAÚDE.
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