AIDS / HIV - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITOS PORTADORES DE - HIV / AIDS
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Da responsabilidade civil
Do ato incito
Na acepção jun'dica, responsabilidade corresponde ao dever de responder, do latim "responderá", pelos
atos próprios ou de terceiros, sob proteção legal, e de reparar os danos que, forem causados. Em exposição abreviada corresponde à obrigação de responder por alguma coisa. Pode ser: a) Direta, quando
decorre de ação ou de ato próprio; b) Indireta, quando originária de ato ou fato alheio pelo qual se é responsável.
Responsabilidade civil, de forma simples, pode ser definida como sendo a obrigação de reparar o dano
causado a outrem. O dever de reparação tem fundamento na culpa ou no risco decorrente do ato ilícito do
agente. O fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão ao
direito subjetivo.
O ato ilícito seria todo ato que possa produzir lesão a um bem jurídico. Logo, o ato ilícito pressupõe uma
lesão de direitos personalíssimos ou reais, ou a violação de preceitos legais de tutela de interesses
privados. O dano é a lesão a qualquer bem jurídico. Assim, se ocorre lesão ao direito subjetivo,configura-se o dano e surge para quem foi lesado o direito de exigir a indenização correspondente ou a reconstituição, se possível, do status quo antes.
Resulta dos termos do art. 159, do Código Civil, que ato ilícito é a violação do direito ou dano causado a
outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por
ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito
alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se esse
dever se funda em um contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a
pessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratual, ou aquilina. O Código Civil fornece conceito próprio:
toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito alheio ou cause prejuízo a
outrem, por dolo ou culpa. O parágrafo único diz que a verificação da culpa e avaliação da responsabilidade se regulam pelo disposto nos arts. 1.518, 1.532 e 1.537 a 1.553.
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