DO LIVRE ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO
O CEM estabelece no artigo 7° o direito de acesso do paciente ao seu prontuário, ficha clínica ou similar, ensinando ainda, que o laudo médico deve ser fornecido sempre que solicitado pelo paciente. Importante lembrar que em razão do sigilo, o médico deve atestar sempre que está sendo fornecido a requerimento do cliente, o CID ou menção ao diagnóstico também só deve ser colocado por concordância ou a requerimento do paciente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário