DIREITOS DOS PORTADORES DE HIV / AIDS
Do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez
Nesses casos, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. II, do art. 26, da Lei N°
8.213, de 1991, independe de carência a concessão de auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de AIDS, entre outras
doenças (Lei N° 8.213, de 24/07/1991, art. 151, c.c Dec. N° 357, de 07/12/1991, art. 298). Esses benefícios serão concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), anteriormente Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS). DIREITOS PORTADORES DE HIV / AIDS.
Antes dessas normas, em 8 de junho de 1988, quando em exercício das funções em Vara de Acidentes de
São Paulo, tivemos oportunidade de fazer entrega de prestação jurisdicional de questão relacionada com
autor que, no trabalho em estabelecimento comercial, vítima de assalto, ferido por golpe de arma branca,
ao ser atendido em nosocômio da cidade necessitando de transfusão de sangue, viu-se acometido de
AIDS. Com a decisão abriu-se campo para ação de indenização e de reparação de danos materiais e
morais contra o hospital e contra os profissionais responsáveis pela transfusão de sangue contaminado.
O INPS, hoje INSS, foi condenado aos pagamentos de auxílio doença acidentária, acréscimo de 25% pela
necessidade permanente de outra pessoa, pecúlio por invalidez, abono anual, juros de mora, honorários
advocatícios e demais consectários legais. Recorreu a Autarquia, mas antes da apreciação pela Corte
Superior, houve concessão administrativa dos benefícios acidentários. Mesmo assim, a sentença foi
apreciada e mantida por votação unânime pela Oitava Câmara do 2° TACivSP.
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