sexta-feira, 31 de maio de 2013

Do paciente com AIDS e da sua privacidade


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A privacidade do ser humano está ligada aos direitos civis e penais. O paciente com AIDS tem direito a toda privacidade exatamente em razão da dignidade humana. É que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal, art. 5.°, Inc. X).
Resta saber se o Poder Público pode ou não divulgar os fatos envolvendo a pessoa doente. Sob o enfoque
da responsabilidade estatal, com adoção de controle sobre a expansão indiscriminada da doença, medidas destinadas a afastar o mal devem ser adotadas para o bem-estar de todos, sem colocar em ridículo a situação do paciente com AIDS, haja vista que a ele, somente a ele, pelo drama que sofre, compete decidir sobre aquele a quem deve informar o seu estado.
O direito à intimidade tem por objetivo claro a privacidade pessoal, familiar e até comercial do agente portador do mal. É o direito que ele tem de se resguardar, de ficar só, se quiser. Mas não se pode dizer que esse direito seja totalmente absoluto, porque poderá confrontar-se com as normas de Direito Público. E o interesse público está acima do interesse privado, como por exemplo no caso da saúde pública.

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